A nulidade do feito do Sítio de Atibaia - .
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segunda-feira, 26 de abril de 2021

A nulidade do feito do Sítio de Atibaia

Por Rogério Tadeu Romano

Relator dos demais pedidos sobre a parcialidade de Sergio Moro na Lava-Jato, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes vai avaliar, nos próximos dois meses, se estenderá a suspeição do ex-juiz a outros processos que miram Lula. A defesa do ex-presidente pediu ao ministro que estenda a parcialidade de Moro decretada pela Segunda Turma no caso do triplex a três processos que foram transferidos de Curitiba para a Justiça Federal de Brasília, como se informou no site do jornal O Globo, em 26 de abril do corrente ano.

Uma das ações diz respeito ao sítio de Atibaia (SP) atribuído a Lula e as outras duas a transações entre a Odebrecht e o Instituto Lula. Gilmar garante a interlocutores que, no primeiro semestre, vai decidir o caso. O ministro votou a favor da suspeição de Moro no processo do triplex e desponta, com Ricardo Lewandowski, como um dos magistrados mais críticos a Moro e à Lava-Jato no STF.

O então juiz Moro foi o responsável por conduzir as audiências e a fase de instrução daquele processo. A sentença foi proferida por sua substituta.

A juíza de primeira instância da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Gabriela Hardt, condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sob a acusação de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação conhecida como "Sítio de Atibaia". Segundo a juíza, Lula supostamente recebeu R$ 1 milhão em propinas referentes às reformas do imóvel, que é propriedade de Fernando Bittar, filho de Jacó Bittar, amigo de Lula. Hardt afirma na sentença que as obras foram custeadas pelas empresas OAS, Odebrecht e Schahin. Ela condenou Lula a 12 anos e 11 meses de prisão.

As acusações são as mesmas do caso "triplex do Guarujá", pelo qual o presidente foi mantido preso na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba.

A fundamentação da denúncia é de que as empreiteiras OAS, Schahin e Odebrecht teriam financiado uma série de reformas em um sítio em Atibaia, interior de São Paulo, em troca de contratos com a Petrobrás -- e que o ex-presidente teria atuado para favorecê-las nesses contratos. Lula é acusado de receber um valor estimado em R$ 920 mil por meio dessas "reformas e benfeitorias" na propriedade. Para que haja o crime de corrupção passiva, pautado na peça acusatória, é necessário provar o ato de ofício.

Dir-se-á que o ex-juiz Moro não julgou esses casos envolvendo o Sítio de Atibaia.

Aplica-se o princípio da causalidade dos atos processuais.

Porque os atos processuais se conexionam uns aos outros, a declaração de nulidade de um ato não atinge senão os que lhe forem posteriores e dele dependem. Já dizia o antigo artigo 249 do CPC de 2015 que “o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

O processo é um conjunto de atos concatenados e interdependentes. Pelo princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior. Se em um processo um ato for nulo, este vício tem como consequência a mácula de todo um segmento processual que lhe segue, e que daquele ato depende, como já se tinha do ensinamento de Luis Flávio Gomes.

Cândido Rangel Dinamarco explicou que o vício propaga-se aos atos ulteriores e dependentes, só não ficando sujeitos à sanção de ineficácia os que não hajam sido atingidos princípio da conservação ou do aproveitamento.

O princípio da causalidade ainda é chamado de efeito expansivo.

Observe-se, para tanto, que a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência, como se lê do artigo 573, parágrafo primeiro do CPP.

Ali se lê:

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pág. 978) o princípio da causalidade significa que a nulidade de um ato pode ocasionar a nulidade dos outros que dele decorram, constituindo mostra da natural conexão dos atos realizados no processo, objetivando a sentença. É o que se denomina, ainda, de nulidade originária e de nulidade derivada. A norma processual utiliza o termo “causará”, demonstrando que a nulidade de um ato deve provocar a de outros, quando estes dele dependam diretamente ou sejam consequência natural do anulado. Assim, será mister verificar, na cadeia da realização dos vários atos processuais, se o eivado de nulidade trouxe, como decorrência, outros ou não.


No caso daqueles autos repete-se a lógica da suspeição do ex-juiz e ex-ministro.

O jurista italiano Luigi Ferrajoli, considerado um dos maiores expoentes do garantismo penal, já se manifestou mais de uma vez denunciando as ilegalidades da operação Lava Jato.

No dia 15 de janeiro de 2018, escreveu uma carta pública, em que já afirmava: “o sentido não judicial, mas político, de toda essa história é revelado pela total falta de imparcialidade dos juízes e procuradores que promoveram e efetivaram o julgamento contra Lula. Certamente este parcialismo/partidarismo foi favorecido por um singular e incrível traço inquisitório do processo penal brasileiro: a falta de distinção e separação entre juiz e acusador, e, portanto, a figura do juiz inquisidor que instrui o processo, emite mandados e, em seguida, pronuncia a condenação de primeiro grau...”

Pois bem.

O caso do julgamento da denúncia formulada contra o ex-presidente Lula insere-se nesse âmbito de politização, perseguição, no interesse exclusivo de condená-lo.

Daí porque o processo que envolve o Sítio de Atibaia deve ser anulado por parcialidade, obedecido o princípio da causalidade, pois houve evidente afronta ao princípio do juiz natural.

Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contém com um juiz imparcial, como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293),

Como consequência a nulidade é absoluta não havendo que falar em renovação ou retificação daqueles atos processuais.

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