- Fabrica-se o concentrado em Manaus, isento de IPI.
- A Ambev adquire o concentrado por valores superiores. Não se sabe direito o quanto adquire de fato, já que controla as duas pontas: a que vende e a que compra.
- Ela acumula, então, um crédito de IPI, que não foi pago. E tem o direito de compensar esse crédito com impostos estaduais (dos estados que consomem) e federais.
III – o Estado do Amazonas será ouvido em todas as etapas de elaboração da metodologia e dos cálculos a que se refere esse artigo.
§ 4º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:
I – 6% (seis por cento) na venda de produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero, nos termos do art. 436; ou
II – 2% (dois por cento) nos demais casos.
Art. 433. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 431.
(…)
§ 4o O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:
(…)
II – 2% (dois por cento) nos demais casos, excetuados os produtos desonerados das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b” da CF/88, em 31 de dezembro de 2023. ……………………………………………………………………………………………….
Aì, em uma manobra típica sua, o presidente da Câmara Arthur Lira, impediu a apresentação da emenda, conforme pode-se conferir no vídeo.